Apoie as 07 medidas para combater a corrupção jurídica e a democracia de aparência. Dê o seu voto pelo fim do "AUXILIODUTO" e do "FORO PRIVILEGIADO"
Considerando que com salários de R$30.000,00 (trinta mil reais) por mês, é possível se alimentar e morar de maneira adequada.
Considerando que os auxílios é uma forma criminosa de aumentar salários, burlar o teto constitucional, sonegar imposto, e evitar o desconto da previdência.
Considerando que a corrupção jurídica corrói os mais elementares princípios do regime democrático, propomos:
1. Extinção de qualquer tipo de foro privilegiado.
2. Revogação da lei que impede que alguns ocupantes de cargos públicos sejam presos em flagrante, indiciados em inquérito ou investigados pela Polícia Judiciária como qualquer cidadão.
3. Instauração de rigorosa investigação Policial para apurar a legalidade dos pagamentos efetuados a título de verbas retroativas em folha complementar “mensal” do Ministério Público.
4. Observar a rigorosa divisão de atribuições entre investigar e acusar, pois o acúmulo de atribuições é mecanismo que facilita a corrupção jurídica.
5. Propor ao Ministério Público Termo de Ajustamento de Conduta Moral prevendo a imediata interrupção dos pagamentos de todos os tipos de “auxílios”.
6. Propor ao Ministério Público um Acordo de Devolução Premiada, prevendo o reentesouramento dos valores desviados dos cofres públicos através da corrupção jurídica, em parcelas mensais, com incidência de juros e correção monetária, para que possam ser reinvestidos em saúde, educação, segurança pública e infraestrutura.
7. Revisão dos repasses de verbas públicas ao Poder Judiciário, Legislativo, e ao Tribunal de Contas e Ministério Público, implantando novo modelo de autonomia financeira, restrita aos investimentos para execução da atividade-fim.
Caso Vereadora Marielle: A possibilidade real de uma delação fictícia.
Por Marques Claudio Marques Rolin e Silva
Na doutrina da investigação protetiva, para evitar erros judiciários e possibilitar a auditagem das investigações, a cada nova informação deve ser desencadeado um Ciclo Integral de Verificação de Evidências. Somente após o exaurimento de todas as variáveis possíveis acerca da nova informação obtida, é que teremos, de forma segura e irrefutável, o que denominamos de indícios qualificados incontestáveis. É só a partir do somatório destes indícios qualificados que poderemos testar hipóteses investigativas para desencadear outras diligências em busca de estabelecer novos indícios qualificados incontestáveis. Investigação é um trabalho científico que exige paciência, ética, legalidade, inteligência, prudência, e respeito incondicional aos direitos humanos e garantias fundamentais.
Toda investigação deve construir uma ponte segura e transparente ligando o local do crime e sua autoria tendo como pilares de sustentação o maior número possível de indícios qualificados incontestáveis. Os pilares de um erro judiciário começam a ser erigidos nas investigações sustentadas com hipóteses dominantes seguidas de outras várias hipóteses para adequação de narrativas. A Polícia Judiciária do Rio, embora criticada e aviltada no extenso relatório da Polícia Federal, conseguiu colher indícios qualificados incontestáveis que permitiram uma segura tomada de decisões quanto a prisão dos executores. Na sequência das investigações sobre os possíveis mandantes, adotou-se a perigosa técnica de estabelecer hipóteses dominantes para “confirmar” outras hipóteses.
O relatório demonstra um esforço concentrado para construir uma realidade paralela que se adequasse perfeitamente com a narrativa do delator, desprezando indícios qualificados incontestáveis que já constavam na investigação sobre os executores. Logo no início, o relatório traz a informação de que foi “firmada uma hipótese investigativa”. Todavia, o inquérito policial não tem o objetivo de firmar uma mera hipótese investigativa, mas sim promover a busca da verdade tendo como pilares de sustentação um somatório de indícios qualificados incontestáveis.
Na fase judicial o delator buscou fazer uma readequação da narrativa acrescentando outras testemunhas mortas e adotando os conhecidos jargões de “ouvi comentários”, “todo mundo no Rio sabe” ou “não tenho como provar, mas isso é notório”, “eu acredito”, “minha interpretação”. O somatório destas afirmações não são indícios, são fofocas. Não bastassem as hipóteses da fase investigativa, outras hipóteses foram construídas na fase judicial, indicando que o delator busca desesperadamente a obtenção de benefícios por qualquer meio possível.
O silêncio é um direito constitucional, mas ninguém pode ser forçado ao silêncio pelo Estado-Investigação. A supressão do interrogatório na fase investigativa é um mecanismo reprovável usado para mascarar a fragilidade das investigações, evitando que as explicações do investigado venha a abalar a hipótese investigativa, o que quase sempre termina com a prisão de pessoas inocentes. A investigação sustentada em meras hipóteses amplia a possibilidade de uso do túnel do dolo, em que qualquer conduta adotada pelo “investigado alvo” servirá como meio de colocá-lo sob suspeita. Assim, se a autoridade policial colhe declarações de cem pessoas, afirma-se que ouviu pessoas sem necessidade com o objetivo de embaraçar a investigação. Se não colhe as declarações das cem pessoas, afirma-se que não houve interesse na solução do caso. Se o chefe da unidade se oferece para ajudar, está querendo interferir nas investigações. Caso não ofereça ajuda, quer garantir a impunidade do crime. Ou seja, qualquer conduta adotada pelo “investigado alvo” é direcionada ao túnel do dolo por meio da criação sucessiva de novas hipóteses.
A enorme pressão gerada pelas promessas públicas feitas por autoridades no sentido de que prenderiam os mandantes, pode ter sido o fator desencadeante de uma investigação atabalhoadasustentada por meras hipóteses que só podem ser confirmadas por testemunhas que já faleceram. Diante de todo este caótico cenário, a única certeza que temos até agora é que os verdadeiros autores da execução já tinham sido presos pela investigação da Polícia Judiciária do Rio de Janeiro. Já sobre os supostos mandantes, o que temos é um inquérito repleto de meras hipóteses investigativas, sem amparo em um único indício qualificado incontestável e que resultou na prisão de pessoas inocentes.
Marques Claudio Marques Rolin e Silva – Coordenador de Ações da Comissão de Direitos Humanos Irmãos Naves. Autor dos livros Operação Sepulcros Caiados I – Desvendando a “face oculta” do Ministério Público Brasileiro e Espírito Santo, a Força Infalível do Amor. Advogado, graduado em direito pela UEL e em Teologia pela Faculdade Sul Americana. Pós graduado em Direito Público, Especialista em Gestão de Segurança Pública e Pós Graduado em APH-Policial. Integrou o Corpo de Fuzileiros Navais, foi Policial Militar. Atuou em investigações criminais como Investigador de Polícia e Delegado de Polícia do Paraná durante 34 anos. Milita na defesa dos direitos humanos através da apuração de fraudes processuais e erros judiciários – (41-99846-2701)
Data da postagem: 01/09/2024