CLIQUE AQUI - Vote e apoie a campanha pelo o FIM DO FORO PRIVILEGIADO VITALÍCIO!
(PEC - JOÃO MARCOS)
Conheça o caso João Marcos - 16 Anos de Impunidade - Clique Aqui
Fechar [X]

Corrupção Jurídica. Diga, NÃO!

Apoie as 07 medidas para combater a corrupção jurídica e a democracia de aparência. Dê o seu voto pelo fim do "AUXILIODUTO" e do "FORO PRIVILEGIADO"

Considerando que com salários de R$30.000,00 (trinta mil reais) por mês, é possível se alimentar e morar de maneira adequada.

Considerando que os auxílios é uma forma criminosa de aumentar salários, burlar o teto constitucional, sonegar imposto, e evitar o desconto da previdência.

Considerando que a corrupção jurídica corrói os mais elementares princípios do regime democrático, propomos:

1. Extinção de qualquer tipo de foro privilegiado.

2. Revogação da lei que impede que alguns ocupantes de cargos públicos sejam presos em flagrante, indiciados em inquérito ou investigados pela Polícia Judiciária como qualquer cidadão.

3. Instauração de rigorosa investigação Policial para apurar a legalidade dos pagamentos efetuados a título de verbas retroativas em folha complementar “mensal” do Ministério Público.

4. Observar a rigorosa divisão de atribuições entre investigar e acusar, pois o acúmulo de atribuições é mecanismo que facilita a corrupção jurídica.

5. Propor ao Ministério Público Termo de Ajustamento de Conduta Moral prevendo a imediata interrupção dos pagamentos de todos os tipos de “auxílios”.

6. Propor ao Ministério Público um Acordo de Devolução Premiada, prevendo o reentesouramento dos valores desviados dos cofres públicos através da corrupção jurídica, em parcelas mensais, com incidência de juros e correção monetária, para que possam ser reinvestidos em saúde, educação, segurança pública e infraestrutura.

7. Revisão dos repasses de verbas públicas ao Poder Judiciário, Legislativo, e ao Tribunal de Contas e Ministério Público, implantando novo modelo de autonomia financeira, restrita aos investimentos para execução da atividade-fim.

Se você apoia preencha o formulário Abaixo

MINISTÉRIO PÚBLICO: A POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DIRETA (E A NECESSIDADE DE SUA REVISÃO), A HIPERTROFIA INSTITUCIONAL E A “SANGRIA” DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Por Claudio Marques Rolin e Silva  e  Cesar Augusto Durães Ribeiro

 

 

É na Constituição da República que se definem as atribuições de atuação dos órgãos de persecução criminal. De forma expressa, só às polícias judiciárias (Federal e Civil) é atribuída a função de investigar infrações penais (art. 144, § 1º, I, e § 4º, da CRFB). As Polícias Judiciárias tem como missão constitucional exclusiva a promoção da busca da verdade através do inquérito policial.

Além disto, em se tratando a atividade de persecução, de prática de atos invasivos dos direitos fundamentais (liberdade de locomoção de disposição patrimonial, etc), o agente estatal deve necessariamente observar a legalidade estrita3, postulado congênito ao Estado de Direito4.

Essa conformidade funcional representa um direito subjetivo do cidadão, no sentido de que o agente público não tem autorização para atingi-lo, senão na exata extensão autorizada expressamente no ordenamento. Trata-se de garantia contra abusos e hipertrofia do poder punitivo.

No Brasil, o texto constitucional buscou diferenciar os órgãos a que se atribui a investigação criminal dos órgãos a que se atribui promover a acusação, evitando assim a concentração de poderes no Ministério Público (que em alguns países pode investigar, além de acusar) ou na Polícia Judiciária (que em algumas nações pode acusar, além de investigar).

Essa é a expressa previsão dos artigos 129 e 144 da CRFB/88, além da Lei 12.830/13, Lei nº 8.625/93 e Lei Complementar nº 75/93, que alça o Ministério Público como instituição de acusação e de controle externo das polícias.

Esse conceito, muito claro no texto constitucional, ganhava, na jurisprudência, algumas relativizações, à medida em que se admitia a investigação direta pelo Ministério Público, em relação àqueles crimes que pudessem ter sido cometidos justamente pelas autoridades responsáveis por investigá-los, o que era justificável, do ponto de vista prático.

Mas a questão ganhou ar nebuloso quando o plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727/MG (publicado no Diário de Justiça em 14/05/2015), passou a admitir que o Ministério Público pudesse conduzir investigações criminais, por iniciativa e meios próprios.

O fundamento teórico daquela decisão, importado de decisão da Suprema Corte Estadunidense (McCulloch v. Maryland – 1819), de mais de 200 anos, foi o de que, se a CFRB/88 outorga ao Ministério Público, com exclusividade, a iniciativa da Ação Penal, também lhe entrega, implicitamente, os meios necessários a esse fim. É a chamada teoria dos meios implícitos.

A importação deste conceito jurídico estrangeiro ignorou, no entanto, uma distinção absolutamente necessária entre os Estado Unidos e o Brasil. É que lá, o Prosecutor (cargo equivalente ao da carreira do Ministério Público) é eleito para o cargo e não goza de garantias como a vitaliciedade, estabilidade, inamovabilidade, irredutibilidade de vencimentos, entre outros. Além disto, talvez a principal distinção é que lá o Prosecutor responde pessoalmente pelos danos que causar.

No mais, na melhor doutrina constitucional (constitucionalismo brasileiro, da civil law), poderes implícitos só existem no silêncio do texto constitucional5. E a CRFB/88 não silencia quanto ao papel que cabe ao Ministério Público na investigação criminal. É do texto constitucional:

 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

 

Este argumento assume posição central no brilhante voto do Min. CEZAR PELUSO no RE 593.727. Ele discordava que o Ministério Público pudesse conduzir investigações criminais, senão em situação específicas e em caráter subsidiário às polícias judiciárias. Do voto se depreende que não há silêncio constitucional sobre o papel do Ministério Público na investigação criminal (requisitar diligências à autoridade competente). Assim, se já existe uma previsão constitucional expressa, definida e limitada da atuação ministerial no âmbito da investigação, não há que se falar em meios implícitos.

A investigação direta pelo Ministério Público, ainda é objeto de críticas, por outros aspectos jurídicos e práticos, como se extrai da valiosa lição do Professor RENÉ ARIEL DOTTI:

 

“9ª) O chamado Procedimento Administrativo Investigatório do Ministério Público (ou designação equivalente) ofende o princípio do devido processo legal porque: a) não há prazo de encerramento; b) não há controle jurisdicional; c) o indiciado ou suspeito não tem a faculdade de requerer diligência, em atenção ao princípio da verdade material; d) o sigilo do procedimento é a regra e não a exceção como prevê o CPP; e) um procedimento administrativo formal (portaria, autuação, juntada de documentos, registro de informações, colheita de depoimentos e outros elementos de prova, etc.) para ter força cogente e suscetível de expedir notificações e intimações – inclusive para suspeitos e indiciados, determinando o comparecimento – exige a previsão legislativa para o seu funcionamento regular, em obediência aos princípios do devido processo legal – no plano geral (CF, art. 5º, LV) – e da legalidade – no plano pessoal (CF, art. 5º, II); f) um procedimento administrativo formal (para investigar crimes) não pode ser objeto de lei estadual, frente à regra constitucional que defere à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre direito processual (art. 22, I)”6.

 

Além disto, há que se ressaltar que, para uma parcela expressiva dos Ministros da Suprema Corte que participou do julgamento do RE 593.727, o Ministério Público só poderia promover investigação criminal, por iniciativa própria, em circunstâncias específicos, sob caráter de subsidiariedade7.

Nas discussões ocorridas no julgamento do RE 593.727, que durou mais de sete anos8, a maioria dos Ministros formou um consenso mínimo da necessidade de que a investigação direta do Ministério Público, teria que respeitar:

 

a) a excepcionalidade e subsidiariedade da apuração do parquet;

b) a prevalência da requisição da instauração de inquérito sobre a deflagração de investigação ministerial;

c) a condução da investigação sob sua direção e até sua conclusão;

d) a impossibilidade de bis in idem;

e) a observância de princípios e regras que norteiam o inquérito policial;

 

Estas exigências, notadamente, a da excepcionalidade e subsidiariedade da investigação direta pelo parquet são destacadas nos votos dos Ministros da Suprema Corte. Dentre eles, porém é de se destacar o voto do Ministro GILMAR MENDES, já que na parte dispositiva do r. Acórdão que pôs fim ao julgamento do RE 593.727, restou consignado que:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao extraordinário e reconhecer o poder de investigação do Ministério Público, nos termos dos votos de Gilmar Mendes, Celso de Melo, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia; vencidos Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Em seguida, afirmar a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover investigações, por autoridade própria e em prazo razoável, nos termos do voto do redator do acórdão. Brasília, 14 de maio de 2015. Ministro GILMAR MENDES (Redator do acórdão)”

 

Portanto, o Ministro GILMAR MENDES foi o Redator do r. Acórdão e os termos do seu voto é que foi aprovada a hipótese da investigação direta pelo Ministério Público. Sucede que, no voto, há uma clara delimitação do poder investigativo do Ministério Público, posto da seguinte forma:

 

“Porém, convém advertir que o poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle.

Daí, o entendimento de que as investigações realizadas pelo Ministério Público devam ser, necessariamente, subsidiárias, ocorrendo, apenas, quando não for possível, ou recomendável, se efetivem pela própria polícia. Excepcionalidade que se apresenta igualmente quando já detentor de elementos de cognição idôneos e hábeis à propositura da ação penal (uma vez admitida a dispensabilidade do inquérito policial). (...) Nessa linha de argumentação, percebo que só se justifica constitucionalmente o exercício da função investigativa, por quem não possui essa função constitucional precípua, a partir do reconhecimento do aspecto subsidiário dessa atividade.” 9

 

Está claro, portanto, que a investigação direta pelo Ministério Público é marcada pela subsidiariedade e excepcionalidade, porque deve haver prevalência do Inquérito Policial sobre a investigação direta do parquet.

A praxe forense, no entanto, revela que as investigações criminais instauradas por iniciativa própria do Ministério Público dificilmente observam a sua obrigatória subsidiariedade e excepcionalidade, nem, muito menos, a prevalência devida ao Inquérito Policial.

Talvez por este motivo, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tenha retomado o debate sobre a constitucionalidade da investigação direta pelo parquet. Na ADI 3.034/RJ, o Ministro MARCO AURÉLIO, Relator, vencido no RE 593.727, votou pela inconstitucionalidade da investigação direta. Com o voto divergente do Min. EDSON FACHIN, a retomada do julgamento pelo Plenário está prevista para 07/08/202010.

Neste ponto, é necessário lembrar que, por sete vezes, votos com os quais foi vencido o Ministro MARCO AURÉLIO, tornaram-se, posteriormente, a tese vencedora na Suprema Corte11.

Ao cabo, essa concentração indiscriminada de poderes numa só instituição, ladeada da possibilidade de responsabilização, em regra, apenas indireta de seus membros, gera odiosa hipertrofia institucional. Na prática, cria um órgão em que se concentra poder demasiado, e, justamente por esta razão, não é eficientemente fiscalizado.

Se no plano teórico esta hipertrofia é indesejável, no plano prático revela-se que toda esta “força” pode ser direcionada a fins inconfessáveis.

É que qualquer pessoa que seja investigada pelo Ministério Público no Brasil, tem os seus direitos e garantias fundamentais violados. Impensável que haja em um Estado Democrático de Direito, uma instituição detentora de tão exacerbado poder, que possa realizar diretamente suas próprias investigações, selecionar quem e o que quer investigar, desistir da investigação a qualquer momento, ou, querendo, prosseguir nos atos de persecução.

Quando não consegue nada, ao invés de arquivar, encaminha à Polícia Judiciária, requisitando instauração de Inquérito Policial, dando continuidade ao longo martírio da vítima (investigado).

É um contrassenso o oferecer da denúncia após a análise “criteriosa” da própria investigação, sustentar a acusação com base em suas próprias provas, uma vez que atua como investigador, acusador, parte, e fiscal da legalidade dos seus próprios atos.

Como dito, diferente dos Prosecutors, nos EUA, são detentores de cargos vitalícios, só são investigados pelos próprios pares, denunciados pelos amigos e julgados pelos companheiros de quinto constitucional.

O Caso João Marcos, recentemente denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é um caso que ilustra bem o poder que o Ministério Público tem de proteger seus membros. Ali se evidencia como o processo pode ser dirigido não à busca da verdade e promoção da justiça, mas sim ser tratado como um mero jogo.

É um tema caro à democracia e deve chamar à preocupação de todos.

O Presidente Bolsonaro e boa parte dos que se intitulam de “direita” não se importaram com as sucessivas violações de direitos humanos e garantias fundamentais das pessoas e líderes políticos que eram de “esquerda”. Nunca deram ouvidos ao alerta de que: Tudo que permitirmos que se faça contra cidadãos comuns, será também feito contra nós.

Queiroz, o Policial Militar aposentado, será mantido preso até que se disponha a delatar e arrastar consigo o Senador Flávio Bolsonaro. Caso não aceite delatar, o processo de manter a prisão como forma de tortura psicológica prosseguirá. O próximo ato do “jogo”: a prisão de sua esposa e de sua filha. Se aceitar colaborar, já saberá de antemão quem são os alvos desejados pelos investigadores-acusadores-fiscais. Com a nova onda de criminalização da política e da advocacia criminal, o advogado Frederick Wassef também corre riscos.

Além do Senador Flavio Bolsonaro terá que arrastar para a investigação o Presidente Jair Bolsonaro, que, após ser atingido sangrará até renunciar, sofrer impeachment, ou definhar no cargo.

Desde as investigações promovidas contra os ex-Presidentes Lula, Dilma e Temer, tem-se alertado acerca da ilegalidade da investigação promovida pelo próprio acusador, por violar os filtros da verdade, base de sustentação da doutrina de investigação protetiva. Toda investigação conduzida pelo Ministério Público com “apoio” da Polícia Judiciária ou qualquer outra Instituição, representa uma grave violação aos direitos humanos e garantias fundamentais.

No caso da prisão de sete investigadores de Polícia de Londrina, as violações aos princípios da investigação protetiva foram promovidas pela própria Polícia Judiciária, que tem como missão exclusiva a promoção da busca da verdade. Daí se pode imaginar o que ocorre quando a investigação é promovida por quem vai denunciar e sustentar a acusação, tentando provar por todos os meios suas teses de acusação.

Há que se envidar esforços, inclusive junto aos organismos internacionais de promoção e defesa de Direitos Humanos, porque se depreende ser um direito humano inalienável de qualquer pessoa acusada pelo Estado, ser investigada por autoridade de polícia judiciária isenta e imparcial, que não seja parte no processo, e que juntamente com seus agentes tenham, exclusivamente, como missão constitucional, a promoção da busca da verdade, sem nenhum vínculo, ingerência, ação conjunta ou subordinação ao órgão do Estado responsável pela acusação.

Queiroz poderá diminuir o seu grau de sofrimento e aderir de imediato ao “jogo”. Delatando o Senador e envolvendo o Presidente, receberá seu benefício e depois, poderá recorrer aos organismos internacionais de defesa de Direitos Humanos.

O Presidente Jair Bolsonaro vai percorrer a mesma trilha de martírio percorrida por seus antecessores. Pagará o preço de sua omissão durante o período que esteve no Parlamento. Embora democracia nenhuma admita o uso da prisão como método de tortura psicológica para forçar delações, no Brasil, isso é visto como normal, ou até como vitória política quando a prisão é decretada contra adversários.

Na realidade, perdem todos. A grande questão é que tal como agora, chegará a vez dos omissos em um ciclo que se repete. Todas as ilegalidades devem ser investigadas, mas seguindo sempre a doutrina da investigação protetiva que garante a integridade dos filtros da verdade. A corrupção política é sustentada e garantida em grande parte pelas excelências adeptas da corrupção jurídica. O fato de Queiroz ser Policial é um fator complicador. Policiais no Brasil são considerados “não humanos”, e as violações aos Direitos Humanos e garantias fundamentais de integrantes das Forças de Segurança são vistas com extrema naturalidade pela sociedade e pelo Poder Judiciário.

 

Claudio Marques Rolin e Silva é Delegado de Polícia Civil no Paraná, lotado no Núcleo de Proteção à Vulneráveis, Coordenador Geral de Ações da CDH Irmãos Naves, Idealizador das 7 Medidas de Combate à Corrupção Jurídica e do Plano Orientador Nacional de Segurança Pública – Planejamento Estratégico das Polícias Judiciárias, autor do livro “Operação Sepulcros Caiados I – Desvendando a ‘face oculta’ do Ministério Público Brasileiro”. Em breve lançará o livro “Espirito Santo: A Força Infalível do Amor”. 

Cesar Augusto Durães Ribeiro é Advogado (OAB/PR 76.593) e ativista dos Direitos Humanos.

 

 

Referências:

3 Art. 37 da CF; art. 2º, a da Lei 4.717/65; arts. 2º, 11, 13, III e 53 da Lei 9.784/99; arts. 1º e 2º Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Resolução 34/169 da ONU).

4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 97.

5 SILVA, José Afonso da. Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público pode realizar e/ou presidir investigação criminal, diretamente? In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 12, n. 49, p. 368-388, jul.-set. 2004, p. 376-377

6 DOTTI, René Ariel. O desafio da investigação criminal. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 12, n. 138, p. 8, maio 2004.

7 Ad exemplum tantum, votaram para restringir o poder investigatório do Ministério Público os Ministros CELSO DE MELLO, LUIZ FUX e GILMAR MENDES.

8 O Recurso Extraordinário 593.727/MG foi autuado em 2008, mas seu julgamento só foi concluído em 2015.

9 Na íntegra do r. Acórdão (disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=307671331&ext=.pdf), o trecho é encontrado em fls. 89/90.

10 Conforme andamento processual que pode ser consultado no seguinte endereço: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2180314

11 Conforme artigo: “Sete votos vencidos de Marco Aurélio que viraram teses vencedoras no STF”, publicado no sítio Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-13/veja-sete-votos-vencidos-marco-aurelio-viraram-teses-vencedoras

Data da postagem: 25/06/2020

Voltar