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(PEC - JOÃO MARCOS)
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Corrupção Jurídica. Diga, NÃO!

Apoie as 07 medidas para combater a corrupção jurídica e a democracia de aparência. Dê o seu voto pelo fim do "AUXILIODUTO" e do "FORO PRIVILEGIADO"

Considerando que com salários de R$30.000,00 (trinta mil reais) por mês, é possível se alimentar e morar de maneira adequada.

Considerando que os auxílios é uma forma criminosa de aumentar salários, burlar o teto constitucional, sonegar imposto, e evitar o desconto da previdência.

Considerando que a corrupção jurídica corrói os mais elementares princípios do regime democrático, propomos:

1. Extinção de qualquer tipo de foro privilegiado.

2. Revogação da lei que impede que alguns ocupantes de cargos públicos sejam presos em flagrante, indiciados em inquérito ou investigados pela Polícia Judiciária como qualquer cidadão.

3. Instauração de rigorosa investigação Policial para apurar a legalidade dos pagamentos efetuados a título de verbas retroativas em folha complementar “mensal” do Ministério Público.

4. Observar a rigorosa divisão de atribuições entre investigar e acusar, pois o acúmulo de atribuições é mecanismo que facilita a corrupção jurídica.

5. Propor ao Ministério Público Termo de Ajustamento de Conduta Moral prevendo a imediata interrupção dos pagamentos de todos os tipos de “auxílios”.

6. Propor ao Ministério Público um Acordo de Devolução Premiada, prevendo o reentesouramento dos valores desviados dos cofres públicos através da corrupção jurídica, em parcelas mensais, com incidência de juros e correção monetária, para que possam ser reinvestidos em saúde, educação, segurança pública e infraestrutura.

7. Revisão dos repasses de verbas públicas ao Poder Judiciário, Legislativo, e ao Tribunal de Contas e Ministério Público, implantando novo modelo de autonomia financeira, restrita aos investimentos para execução da atividade-fim.

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Comissão de Direitos Humanos alerta sobre uso da prisão cautelar como método de tortura para forçar confissões e delações

Ofício n. 027/2021                                                                                                                                                                  Curitiba, 02 de julho de 2021.

Exma. Senhora Doutora

Damares Alves

Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos

Brasília - DF

 

 

 

URGENTE

 

 

 

Assunto:

1-Violações aos Direitos Humanos – uso da prisão cautelar como método de tortura

2-Enfrentamento à Corrupção Jurídica – ADIN - Ministério Público - Violador de Direitos Humanos.

3- Propostas de alterações legislativas para conter a Corrupção Jurídica.

 

 

“O acúmulo inconstitucional de atribuições e a exclusividade da ação penal,

fez o Ministério Público ser acometido pela “síndrome de Smigol”. Tem dupla personalidade.

É o mais ferrenho garantista quando lhe interessa, e o mais radical

violador de direitos humanos e garantias fundamentais quando lhe é conveniente.”

(Marques, Claudio Marques Rolin e Silva)

 

 

Cumprimentando-a, encaminhamos a Vossa Excelência PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS com relação ao enfrentamento da corrupção jurídica no âmbito do Ministério Público, consubstanciados em violações aos direitos humanos e garantias fundamentais que resultam em graves erros judiciários (novo método de tortura), e em abusos com verbas públicas (ilegalidades dos repasses) consubstanciados no uso ilegítimo do poder de intimidação natural do cargo para garantia de impunidade e acesso aos cofres públicos, fonte geradora de graves violações aos Direitos Humanos de saúde, alimentação, segurança, educação, moradia e infra estrutura, em prejuízo de toda a sociedade.

 

1- Novo método de tortura:

Para melhor entendimento, por se tratar de assuntos correlatos, primeiro trataremos dos decretos temerários de medidas cautelares de segregação, com base em investigações violadoras dos princípios da investigação protetiva, dos Direitos Humanos e garantias fundamentais de integrantes das Forças de Segurança, servidores públicos e lideranças políticas. Nas análises iniciais feitas por essa Comissão em monitoramentos de casos, há indicativos veementes de uso da prisão temporária ou prisão preventiva, como método de investigação ilegal com o intuito de forçar confissões e delações, às vezes até com a indicação do nome do alvo a ser delatado, o que tipifica, em tese, o crime de TORTURA, previsto no artigo 1.º, inciso I, alínea “a”, da lei 9.455 de 7 de abril de 1997.

 

A lei 9.455/97 em seu artigo 1.º, inciso I, alínea “a”, estabelece que constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. A prática da tortura é intolerável e inconcebível sob qualquer alegação ou argumento, não importando se foi praticada por integrantes das Forças de Segurança ou por militantes, de esquerda ou de direita, nos EUA ou em Cuba.

 

A tortura e os atentados, sem importar lado ideológico, ainda que sob alegação de lutar contra regimes ditatoriais, sempre foi rebatida e contestada por esta Comissão, que entende que violações aos Direitos Humanos não depende da ideologia política ou dos argumentos dos autores das violações. Impossível não repudiar ações que culminaram em mortes tais como o Caso João Pereira, o Caso Sebastião Tomas de Aquino, o Caso Soldado Kozel e outros, simplesmente porque não foram praticados por agentes do Estado. Atos de torturas praticados por qualquer lado ideológico, de esquerda ou de direita, devem ser repudiados e enfrentados, assim como também devem ser enfrentados os modernos métodos de tortura praticados sob um verniz de hipocrisia que transmite a aparência de legalidade.

 

Membros dos GAECOs, algumas vezes até interferindo e direcionando de forma equivocada nos trabalhos das Corregedorias, representam pela prisão de integrantes das Forças de Segurança sem adoção de maiores cautelas, tendo como base delações não comprovadas e muitas vezes feitas por integrantes do crime organizado. A prisão de Policiais quase sempre é seguida de uma entrevista coletiva que se traduz em um verdadeiro libelo acusatório, repleto de declarações vinculantes que violam claramente o princípio da presunção de inocência. Com os meios atuais de divulgação de fatos, verídicos ou não, essa nova modalidade de tortura é temida ao extremo, pois funciona como verdadeiro decreto de pena de morte social, moral e econômica.

 

Diante de diversos abusos praticados contra pessoas comuns, empresários, lideranças políticas e policiais, esta Comissão firmou o entendimento de que: “trata-se de um direito humano inalienável de qualquer pessoa acusada pelo Estado, ser investigada por autoridade de polícia judiciária isenta e imparcial, que não seja parte no processo, e que juntamente com seus agentes tenham, exclusivamente, como missão constitucional, a promoção da busca da verdade, sem nenhum vínculo, ingerência, ação conjunta ou subordinação ao órgão do Estado responsável pela acusação”

 

As investigações inconstitucionais desencadeadas diretamente pelo acusador, que é parte no processo, em virtude da busca do fator sucesso em fases distintas da persecução penal por parte de um mesmo servidor, eliminam a efetividade dos filtros da verdade, atentam contra os princípios da investigação protetiva e violam os Direitos Humanos e garantias fundamentais das pessoas investigadas pelo Estado. Nesta inusitada condição, quando há ocorrência de um erro das investigações iniciais, este erro é “mascarado” como se fosse uma ação penal legítima, prosseguindo na construção de um crime fictício para obtenção de confissões, forjar delações, com a certeza de que ao final, o juiz “escolhido” pelo acusador decretará a condenação da vítima do erro judiciário, mesmo sabendo tratar-se de pessoa inocente.

 

Esta postura reprovável, em que magistrados se comportam como meros “despachantes” do Ministério Público, notadamente dos integrantes dos GAECOs, além da tortura “oficializada”, tem ainda possibilitado a atuação de “emissários” que solicitam elevadas quantias em troca da liberdade, posterior absolvição e arquivamento da ação de improbidade, fato já levado ao conhecimento da Polícia Federal, no âmbito da Operação Publicano e Caso Sete Centuriões (Londrina/PR)

 

Já nos manifestamos que os acúmulos ilegais de atribuições, por ampliar o poder de intimidação natural, torna-se fonte geradora de erros judiciários mediante uso da prisão indevida como método de tortura, permitem o acesso irrestrito aos cofres públicos, possibilitam a perseguição através da seletividade das investigações e, ainda asseguram a impunidade total, notadamente dos integrantes do Ministério Público, como restou demonstrado no vergonhoso Caso João Marcos, conforme informações que seguem:

 

“Em 2013, iniciamos a apuração do Caso João Marcos, crime de trânsito que envolve membro da alta cúpula do Ministério Público, sendo que a identidade do “suspeito” (autor - pela apuração da Comissão) foi ocultada contando com a participação de diversas autoridades do Estado. Por essa razão este Caso é classificado pela Comissão como a maior fraude processual em matéria de delito de trânsito com resultado morte, conhecido no Brasil. Por inércia de todos os órgãos correicionais e sistema de justiça criminal do Estado Brasileiro, o Caso João Marcos foi denunciado por esta Comissão, em 22 de maio de 2020, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e foi preliminarmente registrado sob número P-1186-20”.

 

Prova disso podemos extrair do parecer do Procurador de Justiça Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, exarado no bojo do inquérito policial n.º 2003.000123-1, acerca do Caso João Marcos, que julgamos oportuno reproduzir em parte:

 

“Pois bem, inarredável é a constatação de que o inquérito, malgrado todo o quadro probatório desenhado, desserve como está para o efeito de alçar o caso de que trata à instância processual. Peça investigatória, de natureza inquisitiva, e meramente administrativa, reclama sejam reunidos robustos elementos de ligação formal e materialmente aptos a fornecer “justa causa” para bem armar uma denúncia segura e precisa, que atenda aos comandos preconizados no artigo 41, do Código de Processo Penal. Como corolário da “presunção de inocência” – arrimo da “segurança jurídica” e do “devido processo legal” – é vedada em nosso ordenamento jurídico sobretudo em matéria penal, a manipulação de conjecturas, e vênia concessa, afora elas, nada há até aqui, a legitimar prossecução tendo como arguido o Promotor de Justiça Dr. Justus Inocêncio dos Anjus (nome fictício para evitar processos)”.

 

Importante ainda ressaltar que o Parecer acima citado foi feito pelo Procurador de Justiça Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, e embora correto na argumentação legal, é na verdade um mero verniz de legalidade que contribuiu para garantia da impunidade no Caso João Marcos. O Ministério Público, para proteger um de seus membros, fechou os olhos até mesmo para perícia feita pelo lado errado, contrariando a requisição da Delegada de Polícia. Não hesitou ainda em iniciar uma verdadeira perseguição ao Delegado de Polícia Jorge Barbosa que a sucedeu nas investigações.

 

Oportuno registrar que até hoje, quase 20 anos depois do trágico acontecimento a senhora Sônia Maria, mãe de João Marcos, mesmo vivendo em um Estado Democrático de Direito, com uma imprensa livre e atuante, nunca conseguiu ser ouvida em sua dor e indignação perante nenhum magistrado brasileiro.

 

Quando o crime é praticado por membro do Ministério Público nenhuma evidência, por mais clara que seja, é considerada indício, porém contra integrantes das Forças de Segurança, tudo passa a ser considerado indício, como podemos ver nos erros judiciários contra Policiais em Minas Gerais (Caso Centuriões), Londrina (Caso Sete Centuriões) e no Ceará (Caso Delegada Patrícia Bezerra).

 

Quando o investigado/acusado é membro do Ministério Público, o garantismo é total e chega ao ponto de ser até criminoso. Quando o investigado/acusado é um cidadão comum, político, advogado ou policial, o garantismo desaparece por completo, como podemos ver no Caso Robson Vieira (Torturado pelo GAECO), no Caso Tayná, com a prisão dos Policiais que investigaram o bárbaro estupro seguido de assassinato de uma adolescente de 14 anos de idade, e também agora no caso das pessoas investigadas e torturadas no Caso Evandro.

 

Quando alertados sobre a ocorrência de erro judiciário, se limitam a negar os fatos, expondo todo o trâmite dos atos da ação penal no que tange a decretos de prisões, cumprimento de mandados e negativas de habeas corpus, tentando dar uma aparência de legalidade a uma ação penal que é um simulacro de justiça, um cabedal de erros e ilegalidades, à exemplo do Caso Sete Centuriões e outros. Não fosse a localização das fitas pelo jornalista Ivan Minzanzuk, ainda hoje o Ministério Público estaria atacando os advogados de defesa e alegando que não houve tortura contra as pessoas investigadas no Caso Evandro.

 

A prisão para investigar é um método de tortura que já provocou a morte de inúmeras vítimas, dentre as quais o ex- Reitor da Universidade de Santa Catarina, professor Doutor Luiz Carlos Cancellier de Olivo, preso ilegalmente no âmbito da operação Ouvidos Moucos. A tortura moderna fez vítimas dentre integrantes das Forças de Segurança de vários Estados. Muitas destas vítimas, são submetidas a longos e injustos processos, uma vez que há junção de propósitos entre julgador e acusador para dar aparência de legalidade a um ato notório de tortura. Tais processos, sempre acompanhados de intensa exposição midiática, tem o efeito de um decreto de pena de morte moral, social e financeira.

 

Muitos que não chegam ao ato extremo do suicídio, veem a situação agravada em decorrência de doenças mentais geradas pelo intenso sofrimento físico e mental decorrente de uma prisão injusta, em que só é liberado mediante pagamentos, confissões de crime, ou delação de terceiros “escolhidos” como alvos pelos agentes do Estado. A prisão de Policiais inocentes, a exemplo do Caso Sete Centuriões, visam tão somente levar estas Policiais a delatar fatos inverídicos e apontar “alvos” escolhidos para sustentar uma operação midiática baseada em delações falsas que sustentam outras delações falsas.

 

O moderno método de tortura é confundido com crimes de abusos de autoridade, o que não pode continuar, pois tal postura reprovável tem destruído carreiras, reputações e vidas. Tem abalado os elevados valores da democracia e tem fortalecido a prática da corrupção jurídica que se esconde atrás de um discurso enganoso de combate à corrupção política. Além de desestruturar e intimidar integrantes das Forças de Segurança, os atos de tortura contra Policiais tem contribuído para fortalecer ainda mais os integrantes de facções criminosas, que sem nenhum receio e com total apoio de ala formada por incautos promotores e juízes, fazem acusações falsas de extrema gravidade contra Policiais sabidamente inocentes.

 

Alguns magistrados para não admitir que foram induzidos a erro, consideram inverídicos qualquer depoimento que mostre a verdade sobre o acusado inocente, e condenam mesmo sem provas. Outros adotam medidas para prolongamento da conclusão do processo, alguns chegando a agendar audiências para abril de 2024, de forma a manter durante anos a “espada do processo” pairando sobre a cabeça da vítima, método abusivo de prolongar indefinidamente o sofrimento do investigado e de seus familiares, afrontando o princípio da razoabilidade na duração do processo, previsto no artigo 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal.

 

 

2- Da Corrupção Jurídica – O Ministério Público como violador de Direitos Humanos:

 

“Respeitar Direitos Humanos é amar o próximo, é ver no “outro” a imagem e

semelhança de Deus, sabendo que somos todos irmãos”

(Marques – Claudio Marques Rolin e Silva, Delegado de Polícia)

 

A corrupção jurídica é o uso ilegítimo do poder de intimidação natural por parte de integrantes das carreiras jurídicas com atribuições de investigar, acusar, fiscalizar e julgar, para obtenção de vantagens ilícitas e garantia de impunidade (Espírito Santo – A Força Infalível do amor), e tem no Ministério Público o seu maior expoente e defensor, o que faz do fiscal da lei um dos maiores violadores dos Direitos Humanos de segunda geração, previstos no artigo 6.º da Constituição Federal.

 

A Convenção Internacional de Direitos Humanos de Viena, realizada em 1993, reafirmou a indivisibilidade dos Direitos Humanos. No Brasil, e notadamente no Paraná, de forma sorrateira e intencional, as violações aos Direitos Humanos ficaram restritas apenas ao grau de força das intervenções policiais, esquecendo que a forma ou as ilegalidades dos repasses na elaboração do ORÇAMENTO DO ESTADO, é a fonte geradora de graves violações aos direitos humanos de segurança, saúde, alimentação, moradia e educação.

 

 

Governantes antes de serem eleitos, fazem sinceras promessas de mudanças em benefício de toda a sociedade, mas ao assumirem os cargos se deparam com a dura realidade da força descomunal dos adeptos da corrupção jurídica que, sendo constituída por ocupantes de cargos vitalícios, sequestram o poder decisório de representantes eleitos para cargos transitórios.

 

No Estado do Paraná, os repasses inconstitucionais feitos aos demais Poderes e Ministério Público, mantém o poder executivo em constante crise financeira, impedindo qualquer melhoria nas condições de vida das pessoas mais vulneráveis economicamente.

 

Os repasses ilegais, que sustentam gastos no âmbito do Ministério Público e demais Poderes, violam o princípio da moralidade e o princípio conglobante da realidade social. Restringem ainda sobremaneira investimentos necessários para aquisição de armamentos modernos, viaturas e coletes com blindagens adequadas, equipamentos para a Polícia Científica, equipamentos de APH em Combate. Essas restrições financeiras amplia ainda mais o já elevado risco de morte dos integrantes das Forças de Segurança, bem como violam seus mais elementares direitos trabalhistas

 

Conforme consta no livro Operação Sepulcros Caiados I – Desvendando a “face oculta” do Ministério Público Brasileiro, há no Paraná e em outros Estados, uma notória e excessiva “harmonia” entre os Poderes e Ministério Público, que engessam qualquer ação ou reação por parte do Poder Executivo no que tange à correção das ilegalidades e inconstitucionalidades do orçamento dos Estados. A correção das ilegalidades é um enorme desafio, uma vez que o Ministério Público, que deveria atuar como fiscal da lei, atua sempre no sentido de manter as distorções do orçamento, desestruturando as forças policiais e fortalecendo o crime organizado.

 

Essas violações aos Direitos Humanos decorrentes dos repasses ilegais aos Poderes e Ministério Público, conduz grande parcela da sociedade ao nível da pobreza incapacitante, que somadas à desestruturação contínua das Forças Policiais, facilita o estabelecimento das “zonas de exclusão” por parte das organizações criminosas. Muitos Policiais pagam com a própria vida o preço da retomada destas “zonas de exclusão”, e ainda são criticados pelo uso excessivo da força no enfrentamento de uma grave questão social que teve início, e se perpetua, com as ilegalidades intencionais na elaboração dos orçamentos.

 

Esta Comissão de Direitos Humanos, após realizar intensa apuração das ilegalidades do orçamento do Estado, ao expedir o ofício n.º 048-2019, endereçado ao Procurador Geral de Justiça, apontou o Ministério Público como sendo um dos maiores violadores de Direitos Humanos na atualidade (Protocolo MPPR-1388-2020).

 

A razão de apontarmos o Ministério Público como o principal responsável pelas graves violações aos Direitos Humanos mediante manutenção das ilegalidades do orçamento, são suas intervenções que não coadunam com a postura que a sociedade espera de um fiscal da lei. Quando os técnicos do Orçamento do Estado apontaram as graves ilegalidades dos repasses, o Ministério Público instaurou um procedimento (Portaria n.º MPPR-0046.17.066528-8), como forma de intimidação para que que os técnicos recuassem no posicionamento que apontou as graves ilegalidades que beneficiam o Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, e principalmente, o Ministério Público.

 

Quando a COBRAPOL, com base nas apurações da Comissão de Direitos Humanos e Comissão de Fiscalização do Orçamento, impetrou a ADIN 6280/PR para corrigir as inconstitucionalidades dos repasses no Estado do Paraná, o Ministério Público se habilitou como amicus curiae para garantir a continuidade das ilegalidades, o que tem mantido o Poder Executivo em estado de crise financeira permanente.

 

Quando houve a denúncia sobre os Fantasmas da Assembleia, ainda em 2003, o Ministério Público permaneceu completamente inerte. Quando o ex governador vetou dispositivos do orçamento do Estado em decorrência de ilegalidades apontadas, passou a ser duramente perseguido por integrantes do Ministério Público. Há ainda o estranho fato relacionado a adulteração grosseira de documentos na PLOA -2017. Neste ponto, importante ressaltar que a suposta adulteração foi feita em benefício do Ministério Público, sendo que o simples comentário acerca da ilicitude, gerou uma contestável punição administrativa ao servidor que mencionou os fatos.

 

Este relacionamento reprovável entre as altas esferas dos Poderes e Ministério Público é decorrência do que denominamos de imoralidade bilateral, em que integrantes dos poderes abdicam de suas funções de fiscalização e promovem acordos não republicanos em prejuízo de toda a sociedade, decidindo quase sempre pela prevalência dos interesses pessoais e corporativistas em detrimento do interesse público, no que denominamos de democracia de aparência.

 

Entendemos que esta relação incestuosa e não republicana tem seus “esqueletos” que precisam ser expostos para fazer cessar essa fonte de graves violações aos Direitos Humanos. Dentre os “esqueletos” estão o Caso Ernesto Placenza San Vicente, o Caso Fantasmas da Assembleia, Caso João Marcos, Caso Publicano, Caso Roberlei Pereira, Caso Drive, Caso Robson Vieira, Caso Emissário e Caso Sete Centuriões. Alguns destes casos tratam de pedidos ilícitos de altos valores para livrar pessoas inocentes de um processo sabidamente injusto.

 

Para melhor compreensão de Vossa Excelência sobre a imoralidade bilateral entre os Poderes e Ministério Público, basta analisar que os Fantasmas da Assembleia Legislativa do Paraná, foram denunciados ao Ministério Público, em 23 de maio de 2003 (Protocolo – 7899/2003), sendo que nenhuma providência foi adotada, a não ser dar início uma implacável perseguição ao autor da denúncia, o destemido Advogado Dr. Vitor Hugo Burko.

 

Em 20 de dezembro de 2019, esta Comissão de Direitos Humanos solicitou ao Ministério Público do Paraná, cópia do resultado das apurações referentes aos desvios de recursos públicos com utilização de “fantasmas” por parte da Assembleia Legislativa do Paraná (Protocolo – 2667/2019). Em resposta, aos invés de cópia dos procedimentos instaurados por ocasião da denúncia do citado Advogado, o Ministério Público informou através do ofício n.º 028/2020/SUBJUR/GAB, que instaurou Notícia de Fato n.º MPPR – 0046.19.186996-8. Tal fato comprova que nenhuma medida foi adotada pelo Ministério Público com relação às denúncias formuladas em 2003.

 

Desperta a atenção desta Comissão, os inúmeros pedidos de informações acerca das medidas adotadas pelo Ministério Público com relação aos Fantasmas da Assembleia, formulados pelo Dr. Vitor Hugo Ribeiro Burko, e dirigidas ao então Procurador Geral de Justiça do Paraná (9822/2010 – 9823/2010 – 9824/2010). E não só sobre os fantasmas da assembleia, mas também sobre uma estranha relação entre membros do Ministério Público do Paraná e uma O.S.C.I.P denominada ADAIG que praticaria extorsão contra produtores rurais no noroeste do Estado.

 

Como se vê, também não houve adoção de nenhuma medida por parte da Assembleia Legislativa (5356-2018 – CDH Irmãos Naves), do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, fatos que demonstram à exaustão que a imoralidade bilateral atingiu níveis insustentáveis, e considerando as manifestações recentes do Deputado Homero Marchesi, ela continua atuando de forma cada vez mais intensa.

 

Repito, não sem razão temos no Brasil o Ministério Público e Poder Judiciário mais caros do planeta, sendo que o parlamento ocupa o segundo lugar. Os repasses inconstitucionais garantem benesses e privilégios que violam o princípio constitucional da moralidade e o princípio conglobante da realidade social. O nome sepulcros caiados parece ser bem propício a uma ala imoral do Ministério Público, detentores de belos discursos em defesa da democracia e dos direitos humanos em público, mas nos bastidores, atuam como verdadeiros mercenários públicos, insaciáveis nas farras com dinheiro do contribuinte. Infelizmente a corrupção jurídica no Brasil já atingiu a fase de metástase, e a prática de “assaltar” os cofres públicos por parte dos fiscais da lei tomou dimensões imensuráveis. A crise financeira que atinge somente o Poder Executivo de alguns Estados, seus servidores e a sociedade, nunca cessará se a corrupção jurídica decorrente da imoralidade bilateral entre os Poderes e Ministério Público não for corajosamente enfrentada.

 

A corrupção jurídica tem o condão de criar em um mesmo Estado duas espécies de servidores públicos. Os integrantes dos demais Poderes e Ministério Público, para os quais a revisão geral anual é um direito constitucional incontestável, e os servidores públicos do Poder Executivo, para os quais a revisão geral anual é mera “expectativa de direito”. O próprio ex-ministro da Justiça Dr. Sérgio Moro, tido como um ícone no combate à corrupção, afirmou em entrevista que apesar de ter casa própria em Curitiba, recebia o auxílio moradia para “compensar” o não pagamento da revisão geral anual.

 

Ou seja, na visão de integrantes dos outros poderes, a revisão geral anual é um direito tão incontestável que se pode lançar mão até de meios reprováveis para seu recebimento. Esses meios “criativos” de compensação deve ser tratado com o nome adequado, pois nada mais é que um ato de corrupção jurídica. A hipocrisia é tão exacerbada que ainda se apresentam perante a sociedade como combatentes implacáveis da corrupção.

 

Convém ainda relembrar que no Paraná, os servidores públicos de todos os demais Poderes e Ministério Público foram contemplados ao longo destes anos com o pagamento integral da revisão geral anual, direito este que foi negado aos integrantes das Forças Policiais. Este tratamento diferenciado com relação aos direitos constitucionais entre servidores públicos do mesmo Estado, tem sido fonte de grande descontentamento e sucessivos atritos entre integrantes das Forças de Segurança e governos Estaduais.

 

Interessante que em decorrência da pandemia da COVID-19, desde o seu início, o Ministério Público adotou o sistema de trabalho remoto (home-office) na maioria dos Estados, para fins de evitar a contaminação. Ocorre que até o vírus do COVID -19 do Ministério Público tem aspectos diferentes da COVID dos servidores públicos do Poder Executivo e dos demais cidadãos comuns. O COVID do Ministério Público somente é contagioso e extremamente perigoso no ambiente de trabalho, mas são completamente inofensivos quando os promotores e procuradores de justiça estão gastando os “auxílios megasena” nos restaurantes de luxo ou nas encantadas viagens turísticas internacionais.

 

Enquanto os servidores públicos do executivo enfrentam a suposta crise financeira, estando há anos sem reposição da inflação, com contratações limitadas, sem equipamentos de proteção e armamentos adequados que ajudem a evitar mortes de policiais e a diminuir o número de intervenções letais, tivemos no âmbito do Ministério Público pagamentos de auxilio alimentação retroativo, que somaram 37 milhões de reais, e salários acrescidos de indenizações e verbas indenizatórias que ultrapassaram a soma de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em alguns casos. Essa lastimável postura afronta aos demais trabalhadores e pessoas pobres, cujos valores recebidos mensalmente, são inferiores ao valor dos tais “auxílios” de membros do Ministério Público que muitas vezes recebem salários que ultrapassam o teto salarial do STF.

 

Informações mais detalhadas poderão ser encontradas no bojo do pedido de habilitação como amicus curiae feito por esta Comissão na ADIN 6280/PR. A Relatora, Ministra Cármen Lúcia, negou seguimento alegando ausência de pertinência temática por parte da COBRAPOL (Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis). Com a devida vênia, tal entendimento está equivocado, pois desvios de recursos públicos sempre resultam em graves violações aos Direitos Humanos e a única razão para existência das Forças Policiais em um Estado Democrático de Direito é a proteção, defesa e promoção dos Direitos Humanos considerados em sua integralidade e indivisibilidade.

 

Em que pese as severas críticas feitas aos integrantes das Forças Policiais do Rio de Janeiro, eles enfrentam hoje as consequências das graves violações aos direitos humanos praticadas anteriormente pelo Estado, e com total anuência dos fiscais da lei, que fingem não saber que Direitos Humanos são indivisíveis, e que as violações não se resumem apenas ao descomunal uso da força por parte de Policiais. Importante relembrar que o Ministério Público do Rio de Janeiro é o “vale do silício” em matéria de criatividade de “auxilios” da corrupção jurídica. No Rio de Janeiro, filhos de promotores de justiça, ao nascer, já passam a receber auxílio creche. Quando completam 7 (sete) anos de idade passam a receber o auxílio educação, em valores que superam alguns salários de servidores públicos do Poder Executivo, notadamente da área da saúde.]

 

É certo que precisamos encontrar soluções para reduzir o grau de letalidade das intervenções policiais em todos os Estados, sendo que o primeiro passo é ampliar os meios de proteção dos Policiais, com aquisição de viaturas e coletes balísticos com níveis de blindagem que permitam fazer frente aos armamentos de guerra que são utilizados pelos integrantes das organizações criminosas. Nenhum Policial ingressa em ambientes perigosos apenas para correr riscos desnecessários. Fazem isso porque a missão exige. Nenhum Policial sai de sua casa movido pela intenção de matar. A ampliação de investimentos nas Forças Policiais, com aquisição de armamentos adequados para utilização em ambientes urbanos e aquisição de câmeras para filmar todas as ações policiais, são medidas salutares para evitar o elevado número de mortes de Policiais e ampliar o grau de transparência das ações, evitando contestações em casos de mortes em confronto.

 

Excelência, é na elaboração do orçamento dos Estados que são lançadas as bases das graves violações aos Direitos Humanos, quando assistimos verbas sendo indevidamente retiradas da saúde, alimentação, segurança, educação e moradia e sendo direcionadas para manter a hipertrofia financeira dos demais Poderes e Ministério Público com o único objetivo de garantir o pagamento das benesses e privilégios milionários dos integrantes da máfia da corrupção jurídica. Até a presente data, nenhum outro governo ousou enfrentar a poderosa máquina da corrupção jurídica que confunde independência funcional com pratica de arbitrariedades e autonomia financeira com direito a promoção de farras com verbas públicas, a ponto de chamar de “miserê” salários bem acima do teto do STF, como fez um Procurador de Justiça de Minas Gerais.

 

Conforme já mencionamos, é a hipertrofia financeira dos demais Poderes e Ministério Público, em decorrência da corrupção jurídica, que fez com que tenhamos hoje o Ministério Público mais caro do planeta. Contam ainda com garantia de total impunidade e com poderes tão exacerbados que não se furtam até mesmo em direcionar os resultados dos pleitos eleitorais. Tal fato representa uma verdadeira afronta à democracia, como pode ser comprovado no pleito municipal de Guarapuava envolvendo o Dr. Victor Hugo Ribeiro Burko. Tivemos também intervenção indevida nas eleições para o senado, mediante uso ilegítimo do poder de investigação. Uma instituição detentora de autonomia financeira plena, com o “direito” de escolher o seu dirigente máximo, acaba por se transformar em uma associação de classe mantida com dinheiro público.

 

Não sendo debelada a máquina da corrupção jurídica e sua certeza de impunidade quase total, estes não terão nenhum receio de adotar meios obscuros para interferir até mesmo no resultado de futuras eleições, em que tentarão a todo custo eleger candidatos comprometidos em manter as benesses e privilégios imorais dos adeptos desta nefasta modalidade de corrupção, que é uma das mais graves formas de violação aos Direitos Humanos em um Estado Democrático de Direito.

 

Dificilmente um Partido Político ingressará com uma medida buscando corrigir as inconstitucionalidades dos repasses no Paraná ou em outros Estados, em razão de ser, de forma indireta, também beneficiado com as ilegalidades, assim como são beneficiados os Tribunais de Contas, Poder Judiciário e Ministério Público. Enquanto não houver uma iniciativa que permita corrigir esta hipertrofia financeira da corrupção jurídica, os demais poderes estarão colaborando para que o Ministério Público, que se apresenta como o fiscal da lei, continue figurando no rol dos maiores violadores de Direitos Humanos e garantias fundamentais.

 

A corrupção jurídica criou e procura manter intactos entre os poderes, o que chamamos de “harmonia da imoralidade”, uma “harmonia” que gera contínuas e graves violações aos Direitos Humanos, em que as maiores vítimas se encontram dentre os mais miseráveis da sociedade, submetidos durante o ciclo de vida ao que denominamos de pobreza incapacitante.

 

Importante ressaltar que qualquer contrato do poder público com órgãos de imprensa, ainda que revestido da mais estrita legalidade, pode ser usado por adeptos da corrupção jurídica como mecanismo para desencadear investigações temerárias. No Paraná, repórteres da Gazeta do Povo foram processados em diversas comarcas em decorrência da divulgação da remuneração de membros do Judiciário e Ministério Público, com o seguinte título: “TJ e MP pagam supersalários que superam em 20% o teto previsto em lei”. Desta forma, os maiores órgãos de imprensa evitam tocar no assunto dos penduricalhos da corrupção jurídica e das graves ilegalidades do orçamento dos Estados, pois investigações ilegítimas podem ser desencadeadas diretamente pelo Ministério Público como forma de intimidação, assim como foi feito com os técnicos do Orçamento do Estado do Paraná.

 

A  Advocacia Geral da União em sua manifestação na citada ADIN (6280-PR), reconheceu a inconstitucionalidade dos repasses no Paraná, que violam o artigo 167, inc. IV da Constituição Federal, e ainda reconheceu a ilegalidade dos Fundos Especiais do Ministério Público e Poder Judiciário, que violam o princípio de unidade de tesouraria, previsto artigo 56, da Lei 4320/64.

 

Por parte desta Comissão, apontamos ainda outras ilegalidades que é a não exclusão da base de cálculo dos gastos obrigatórios com saúde (12%) e educação (30%) e a inclusão na base de cálculo dos repasses aos Poderes e Ministério Público, do Fundo de Participação dos Estados. Assim, valores elevados são de certa forma “desviados” da saúde, educação, segurança, alimentação, moradia, para aquisição de frutas sem manchas e com pedúnculos para café da tarde no Tribunal de Justiça, ou para pagamentos de verbas retroativas e indenizações infinitas, em valores tão elevados no âmbito do Ministério Público que tais verbas são adequadamente chamadas de “auxílio mega-sena” por outros servidores.

 

Face ao exposto, considerando o teor da manifestação da Advocacia Geral da União na ADIN 6280/PR, e considerando que o Presidente da República e seus Ministros devem adotar providências urgentes para conter qualquer tipo de abuso com verbas públicas, que são fontes geradoras de graves violações aos Direitos Humanos, SOLICITAMOS:

 

1- Encaminhamento URGENTE deste expediente para a Advocacia Geral da União para fins de ingressar com nova ADIN, com pedido de liminar suspendendo as ilegalidades, bem como solicitando a devolução aos cofres Públicos do Poder Executivo do Estado do Paraná, dos valores desviados ao longo dos anos.

 

2- Encaminhamento urgente de cópia deste expediente à Polícia Federal, para fins de análise e apuração dos fatos relacionados à prática da corrupção jurídica (Caso Fantasmas da Assembleia – Caso Vitor Hugo Burko – Caso Sete Centuriões – Caso Emissário – Caso Centuriões de Minas Gerais – Caso Ernesto Placenza San Vicente), sendo que maiores informações serão repassadas em depoimento pessoal.

 

3- Realização de Audiências Públicas para tratar de medidas efetivas de enfrentamento à Corrupção Jurídica, tanto na questão de análise dos orçamentos dos Estados, quanto nos casos de abusos em investigações (Caso “Emissários”, Caso Operação Publicano, Caso Sete Centuriões, Caso Centuriões de MG, Caso Herick Conceição – Caso Delegada Patrícia Bezerra).

 

4- Realização de Audiências Públicas para tratar da criação do incidente processual de prevenção a erros judiciários, conforme já proposto ao Conselho Nacional de Justiça.

 

5- Criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional para apuração de crimes de tortura e erros judiciários, em decorrência de atuação dos integrantes dos GAECOS de Uberlândia, Londrina/PR e Curitiba, bem como apuração da conduta de magistrados que, de alguma forma, tenham contribuído para a prática da conduta, incluindo agora, com as recentes revelações, o Caso Evandro.

 

6- Criação de Grupo de Trabalho para avaliar a necessidade e possibilidade de indenizar vítimas de atentados ou os familiares que se dedicaram aos cuidados destas vítimas, dentre elas: João Pereira (Araguaia) Orlando Lovecchio Filho (atentado), Sebastião Tomás de Aquino (Atentado) e outras vítimas que serão indicadas por esta Comissão. Tal solicitação já foi feita anteriormente por esta Comissão.

 

7- Instalação de uma Comissão para promover estudos de casos e propor medidas para diminuição do número de mortes de Policiais, bem como diminuição do grau de letalidade das intervenções policiais (doutrina da BlackStorm – Soluções Estratégicas)

 

 

2- Envio ao Parlamento para fins de análise de Instalação de CPIs para apurar:

 

Impunidade no âmbito do Ministério Público Brasileiro- Caso João Marcos - Caso Ernesto Placenza San Vicente – Grampolândia - (depoimento da Sra. Sônia Maria, mãe da vítima João Marcos – Depoimento do Delegado de Polícia que identificou o ex-capitão do Exército Mexicano, chefe do Cartel de Juarez, Ernesto Placenza San Vicente) – Caso Evandro.

 

Uso irregular de verbas públicas – Caso Fantasmas da Assembleia – Caso Vitor Hugo Burko – Caso Auxilioduto (ADIN 6280/PR) – (depoimento pessoal do Dr. Vitor Hugo Ribeiro Burko e cópia do procedimento de apuração da Comissão)

 

Fraudes processuais que resultaram em erros judiciários – (Caso Operação Publicano, Caso Roberlei Pereira, Caso Sete Centuriões, Caso Centuriões de Minas Gerais, Caso Patrícia Bezerra (CE). - (Depoimentos pessoais dos Policiais Civis e Militares vítimas de abusos e violações aos Direitos Humanos)

 

 

3- Ao Ministério da Justiça para análise das seguintes medidas:

Ampliar nível de proteção dos Policiais e diminuir o grau de letalidade das intervenções

 

a) Aquisição urgente de viaturas e coletes com níveis de blindagem adequados aos novos armamentos utilizados pelos integrantes das organizações criminosas.

 

b) Aquisição de kits de APH – em Combate nos níveis MARC 1 e MARC 2 para todos os Policiais que concluíram os respectivos cursos.

 

c) Instalação de câmeras em todas as viaturas (pedido formulado em 2014) e nos coletes de todos os Policiais, de forma a evitar desvios de conduta, bem como acusações infundadas contra integrantes das Forças de Segurança.

 

 

Data da postagem: 17/11/2021

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